# Registro público: STJ — 2035114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362bfe1d7698fdadc828f896bd5dbd7da81eb189f2ccd836acaadfb6ac7316e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS -
IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese, o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão
segundo a qual não pode ser conhecido o recurso que deixa de
infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, de modo a afastar o cabimento dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS -
IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese, o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão
segundo a qual não pode ser conhecido o recurso que deixa de
infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, de modo a afastar o cabimento dos embargos de divergência.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 362bfe1d7698fdadc828f896bd5dbd7da81eb189f2ccd836acaadfb6ac7316e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 362bfe1d7698fdadc828f896bd5dbd7da81eb189f2ccd836acaadfb6ac7316e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

