# Registro público: STJ — 2077205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3795ceedcee29722fb600ef7b9f3a9fa70354213d45c46aaed6b2122b1ea3f03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA
- AÇÃO DE REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE
DO CREDOR - PRECLUSÃO - CONFIGURAÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os julgados indicados como paradigmas enseja o não
conhecimento dos embargos de divergência cuja pretensão é corrigir
alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos
de divergência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é viável discutir, nos embargos de divergência, dissídio a
respeito da aplicação do artigo 1.022 do CPC por impossibilidade de
se estabelecer similitude e o efetivo confronto de teses entre os
arestos comparados. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA
- AÇÃO DE REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE
DO CREDOR - PRECLUSÃO - CONFIGURAÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.
1. A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os julgados indicados como paradigmas enseja o não
conhecimento dos embargos de divergência cuja pretensão é corrigir
alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos
de divergência. Precedentes.
2. Não é viável discutir, nos embargos de divergência, dissídio a
respeito da aplicação do artigo 1.022 do CPC por impossibilidade de
se estabelecer similitude e o efetivo confronto de teses entre os
arestos comparados. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
