{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80791,"origem":"stj","sha256_origem":"bfad57ad63c9942f2979879097cd07af30246f768590a6561f1decc25d1a3163","registro_original":{"id_fonte":"000894769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110239","numero_registro":"202201896714","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de\nprestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência\ne per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula\n211/STJ).\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o\ncondão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem\nimpede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a\nSúmula 283/STF.\n3.  A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca\nda responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção\nindevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova\npericial, tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em insurgência especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato\nsuperveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a\nbarreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do\nmérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"125e593bfbf529467cfa88b6ed647c26b83f9fcb85b69b96be2f0f5526ed0e4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
