# Registro público: STJ — 2567387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9c3cde12e9e3cdbc741ab263b8387fa0ff5a8f2fdc66086a512262ee2e8076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894771
- **Número de registro na fonte:** 202400448329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO
DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade
civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo
final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e
cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe de 24/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca
dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em
questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria
motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas
razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto
fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em
recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO
DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade
civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo
final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e
cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe de 24/8/2017).
3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca
dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em
questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria
motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas
razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto
fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em
recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe9c3cde12e9e3cdbc741ab263b8387fa0ff5a8f2fdc66086a512262ee2e8076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** fe9c3cde12e9e3cdbc741ab263b8387fa0ff5a8f2fdc66086a512262ee2e8076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

