# Registro público: STJ — 2611265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f136b333ff7596d520e742db7ab7a17b2046b68ba8662e74c1be004a0b198728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894772
- **Número de registro na fonte:** 202401207992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT
ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o
ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu
anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de
interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação"
de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente
interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl.
1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "a união estável - instituto que se equipara ao casamento -
constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já
que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício,
qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no
REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT
ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o
ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu
anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de
interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação"
de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente
interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl.
1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. "a união estável - instituto que se equipara ao casamento -
constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já
que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício,
qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no
REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO - FILHA SOLTEIRA - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058005>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2493467>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2084914>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2233236>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f136b333ff7596d520e742db7ab7a17b2046b68ba8662e74c1be004a0b198728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

