# Registro público: STJ — 1908000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc28c8709a2ff4da0810d1a9d2837cce78f1f74894ff58e022dbf35bfd5bdbb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA
CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE
PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem,
que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração
conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade
no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova
análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e
interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal
cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário
Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as
quais possuem natureza jurídica não tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA
CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE
PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem,
que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração
conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade
no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova
análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e
interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal
cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário
Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as
quais possuem natureza jurídica não tributária.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2098875>>-RS
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA -
RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088618>>-SP, <<REsp 2103140>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2213337>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2138206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2623614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
