{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80796,"origem":"stj","sha256_origem":"a147dd0ce095857b049c2f44a67e83c51329a7a71a78c60602ac50e0b1826093","registro_original":{"id_fonte":"000894774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661516","numero_registro":"202402014064","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.\nTRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA\nQUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da\nSúmula 284 do STF.\n2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Na espécie, o Sodalício regional decidiu a controvérsia acerca do\nprazo prescricional para a ação de repetição de indébito em questão\nancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp\n1.269.570/MG - Tema 137/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fdfa7d7a42193e3b2f9746bce95b068ac47e6b8ec060deae1bfd58aeb7b5ef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
