# Registro público: STJ — 1894839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894775
- **Número de registro na fonte:** 202002352012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "apenas por lei em sentido formal é possível para a
Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n.
1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem
de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice
da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é
cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática
dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive,
pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte
autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n.
1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 10/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a
pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao
adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores,
ora recorridos, e não adimplidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in
pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença
no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por
entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em
virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios
previsto da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora
agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na
fase de liquidação de julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "apenas por lei em sentido formal é possível para a
Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n.
1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).
2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem
de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice
da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é
cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática
dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive,
pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte
autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n.
1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 10/6/2022.
4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a
pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao
adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores,
ora recorridos, e não adimplidos.
5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in
pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença
no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por
entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em
virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios
previsto da Constituição Federal.
6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora
agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na
fase de liquidação de julgado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1894839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535
- **SHA-256 do comentário:** 97dd2ce5ecab934db1334361aa330e1fccea2e524ad2b89b03162b41762071b3
