{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80798,"origem":"stj","sha256_origem":"56dc2c8221c00e5486dd3682b45b6bdf9d806bed888d0ffce1e90c7b589e17bd","registro_original":{"id_fonte":"000895034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560118","numero_registro":"202400325675","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DA\nDECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.\nGARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE\nLIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE.\nPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 579/STJ. SÚMULA 406/STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL\nDEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.\nAPERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,\nporquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou\nfundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões\nrelevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões\nrecursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no\nacórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos\naclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada\nde que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do\nrecurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt\nno AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 28/10/2024.\n4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n.\n1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013, firmou\nentendimento de que, na esteira da Súmula 406/STJ, \"a Fazenda\nPública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à\npenhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em\nabstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o\nda efetividade da tutela executiva\". Citem-se ainda: AgRg nos EREsp\n870.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\n19/11/2009; AgInt no AREsp 2.367.968/SP, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; AREsp 1.561.335/RS, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.\n5. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da\nconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica\ndesta Corte Superior.\n6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões\nrecursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem\nteria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os\nfundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa;\n(ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão\nimpugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal,\nincidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.\n7. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo\ninterno argumentos não oportunamente alegados, para debater\nfundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se\naplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas\nrazões do recurso especial.\n8. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de\nque \"[a] alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno\ncaracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser\nconhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa\"\n(AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 23/2/2022).\n9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito GonÃ§alves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05ac60b198ce8a5538e1dddd8bb6bd484129ec567a68b72b1971fb75cb59c2e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
