# Registro público: STJ — 2560118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56dc2c8221c00e5486dd3682b45b6bdf9d806bed888d0ffce1e90c7b589e17bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 579/STJ. SÚMULA 406/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões
relevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões
recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no
acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos
aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n.
1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013, firmou
entendimento de que, na esteira da Súmula 406/STJ, "a Fazenda
Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à
penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em
abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o
da efetividade da tutela executiva". Citem-se ainda: AgRg nos EREsp
870.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19/11/2009; AgInt no AREsp 2.367.968/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; AREsp 1.561.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões
recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem
teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os
fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa;
(ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão
impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal,
incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo
interno argumentos não oportunamente alegados, para debater
fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se
aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas
razões do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que "[a] alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno
caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser
conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa"
(AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 579/STJ. SÚMULA 406/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões
relevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões
recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no
acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos
aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024.
4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n.
1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013, firmou
entendimento de que, na esteira da Súmula 406/STJ, "a Fazenda
Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à
penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em
abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o
da efetividade da tutela executiva". Citem-se ainda: AgRg nos EREsp
870.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19/11/2009; AgInt no AREsp 2.367.968/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; AREsp 1.561.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
5. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões
recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem
teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os
fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa;
(ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão
impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal,
incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.
7. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo
interno argumentos não oportunamente alegados, para debater
fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se
aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas
razões do recurso especial.
8. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que "[a] alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno
caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser
conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa"
(AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito GonÃ§alves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56dc2c8221c00e5486dd3682b45b6bdf9d806bed888d0ffce1e90c7b589e17bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

