{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80799,"origem":"stj","sha256_origem":"76b35b811d94751a9e564648a761e3ecbd412bfcfb21345d96ff3d4f247193b7","registro_original":{"id_fonte":"000895055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153545","numero_registro":"202402330319","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA\nPARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nDL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.\nCONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,\ngeralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários\nadvocatícios fixados em título executivo judicial transitado em\njulgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na\nhipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos\nhonorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à\nrespectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida\nem que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é\na via adequada à alteração dos honorários advocatícios de\nsucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro\nmaterial no título executivo nem decisão contrária a entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aceb8049b4b1c78897a29b09c3cf2d072c46b15fb323e0a5b55ec91eef50b0fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
