# Registro público: STJ — 2153545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b35b811d94751a9e564648a761e3ecbd412bfcfb21345d96ff3d4f247193b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA
PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários
advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na
hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à
respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida
em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é
a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de
sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro
material no título executivo nem decisão contrária a entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA
PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários
advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na
hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à
respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida
em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes.
3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é
a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de
sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro
material no título executivo nem decisão contrária a entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
