# Registro público: STJ — 1996052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16013576b76f0276c35f282f4ec2adae7d398806edddfd53bd4c482420f70a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete
em 11/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de ação revisional de contratos.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
de contratos que tiveram sucessão negocial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete
em 11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS
PACTUADAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897309>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
(PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES
NEGOCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1920171>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
