# Registro público: STJ — 2151612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d29cf2b5e45e5530578663b259c29e322677fe230c080d24321515b717c2f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI E IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no
sentido de que a isenção fiscal estabelecida pela Lei nº.
8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não
exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao
benefício fiscal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI E IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no
sentido de que a isenção fiscal estabelecida pela Lei nº.
8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não
exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao
benefício fiscal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
