# Registro público: STJ — 2123717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13c4a2b2e5f9d13393e8ef43375897232c984ae4af7ee0aebeb75460f6d5634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO
TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte
autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário
possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual,
por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por
expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não
seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto,
a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário,
de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela
necessidade da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO
TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte
autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário
possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual,
por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por
expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não
seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto,
a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário,
de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela
necessidade da ação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
