{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80804,"origem":"stj","sha256_origem":"0a512ba750a25298f099af43536cc5e7666e3a55b2e61ef4271d67e2f2c38050","registro_original":{"id_fonte":"000895123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163676","numero_registro":"202402612685","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N.\n1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO\nEMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS\nFÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, \"para fins\ndo pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão\n'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,\nda Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,\nsob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo\nser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às\natividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à\npromoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não\nnecessariamente, são prestados no interior do estabelecimento\nhospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que\nnão se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos\nconsultórios médicos'\".\nII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela\nRecorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza\nhospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.\nRever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula\ncontratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices\ncontidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7778c258b78d4c9bcdf6bd64474439296ed14be483e4b16eb06e49af0f39657f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
