{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80806,"origem":"stj","sha256_origem":"24441b485fc227e073d0d9e99e9a73268ff981bf7bdbfe0d1083dd577f20c77b","registro_original":{"id_fonte":"000895125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163976","numero_registro":"202402213829","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE\nAFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA\nCONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS.\n779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.\nSÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito\ndos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não\ntem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.\nPrecedentes.\nII - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição\npara o PIS e à COFINS,  esta Corte examinou a matéria em recurso\nrepetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:\na) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções\nNormativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e\nb) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo Contribuinte\" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).\nIII - Na mesma assentada,  restou definido que cabe ao Tribunal a\nquo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância,\nanalisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da\nprova documental produzida, a possibilidade de creditamento.\nIV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e\nprobatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação\nde cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem\ndireito de apurar créditos de PIS e COFINS.\nV - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária\ninterpretação de cláusula contratual, além do imprescindível\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta\nCorte, assim enunciadas, respectivamente: \"A simples interpretação\nde cláusula contratual não enseja recurso especial\" e \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2bfab74c1d058198ae54022c3d591f23cf4977931abff801e9f9fe66b9a86eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
