{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80808,"origem":"stj","sha256_origem":"8c0b83d705b5b1528fc28a122f878dc3db8c53e083eb0b6cd45df5f983d06e7c","registro_original":{"id_fonte":"000895127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161761","numero_registro":"202400990409","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO\nLEGAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual se tem o reconhecimento do pedido formulado na\nExceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria\ndecidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de\njulgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, prescrição\ndo direito de redirecionar o feito para o sócio, impõe-se a\naplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei\n10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar\na condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII   - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"197dd9561b1bd49b3e33383040483a1cab6e5a69c03e25fdf9cdb8851e93f789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c0b83d705b5b1528fc28a122f878dc3db8c53e083eb0b6cd45df5f983d06e7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
