{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80810,"origem":"stj","sha256_origem":"083cdd655e35d0db7ca5e4d3d4f548547aab0b7ec18fd94605f579892553ee7c","registro_original":{"id_fonte":"000895129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161721","numero_registro":"202304628780","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 944 DO CC.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA\nPROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.024/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta\nCorte, segundo a qual \"as obrigações ambientais possuem natureza\npropter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor\natual e/ou dos anteriores, à escolha do credor\", nos termos da\nSúmula n. 623, entendimento avigorado por ocasião do julgamento do\nTema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f73020e21e4b521b8d12098c876614f9fab021cdc429256884c44aef4e252da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
