{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80811,"origem":"stj","sha256_origem":"97ef37b524ed1c3c242dcc8187a73ba75d0afcffe6341b818edcaa8349a173af","registro_original":{"id_fonte":"000895130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161792","numero_registro":"202401830024","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\nDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N.\n284/STF. FGTS. VERBAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\nII - A pretensão recursal de afastar a competência da justiça\nfederal não está embasada em dispositivo legal capaz de sustentar a\ntese recursal. É deficiente o recurso quando o artigo de lei federal\ntido por violado não possui comando normativo suficiente para\ninfirmar os fundamentos do  acórdão recorrido. Precedentes.\nIII - É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de\nincidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas\nelencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol\ntaxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do\ndisposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV   - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d14e48aa104140b9f5ee288cb1b9ed6b41b3394a1f8ba65bde5be52dc91e79fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
