{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80814,"origem":"stj","sha256_origem":"4d49d9bb29ae40b32251a2aa5d47abd9ae979f45c816a5bba4b2cf4beeecf0cc","registro_original":{"id_fonte":"000895335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787335","numero_registro":"201803348595","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL.\nSUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE\nLOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,\nSUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE\nCÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME\nPREJUDICADO.  RECURSO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que \"o sujeito\nativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município\nda sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC\n116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a\nrelação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove\nhaver unidade econômica ou profissional da instituição financeira\ncom poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do\nfinanciamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato\ngerador do tributo\".\n2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto\nSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre\ncontratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do\ntributo é do município em que estabelecida a sede da instituição\nfinanceira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das\ncláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências,\nbem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do\nnumerário correspondente, de modo que pouco importa se são\nrealizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a\nentrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a\nentrega do bem.\n3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado\nque a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade\nonde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as\ninstituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da\ninstituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do\nfinanciamento, razão pela qual o município onde se encontra\nlocalizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o\nleasing.\n4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do\nISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à\nimposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.\n4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso\nespecial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123.\nDecisão de fls. 1.087/1.091 anulada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial de fls. 616/631 e julgar\nprejudicados o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno\nde fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00012","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n        ART:00003 ART:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926"],"jurisprudencia_citada":"(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO\nJURÍDICO-TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c09717458ebc63079d2e6a70a359c9c953807b8bae43c60c5a759126df35fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
