# Registro público: STJ — 1787335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d49d9bb29ae40b32251a2aa5d47abd9ae979f45c816a5bba4b2cf4beeecf0cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895335
- **Número de registro na fonte:** 201803348595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE
LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME
PREJUDICADO.  RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito
ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município
da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC
116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do
tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição
financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das
cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências,
bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do
numerário correspondente, de modo que pouco importa se são
realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a
entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a
entrega do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado
que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade
onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as
instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da
instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do
financiamento, razão pela qual o município onde se encontra
localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o
leasing.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do
ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à
imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso
especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123.
Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE
LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME
PREJUDICADO.  RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito
ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município
da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC
116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do
tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição
financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das
cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências,
bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do
numerário correspondente, de modo que pouco importa se são
realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a
entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a
entrega do bem.
3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado
que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade
onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as
instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da
instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do
financiamento, razão pela qual o município onde se encontra
localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o
leasing.
4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do
ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à
imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.
4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso
especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123.
Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial de fls. 616/631 e julgar
prejudicados o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno
de fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00012
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
        ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1922726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1770235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46237/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65578/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.787.335 do STJ: arrendamento mercantil e base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787335/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.787.335 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento mercantil, base de cálculo e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arrendamento, base, calculo, mercantil, primeira, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fa203eda2f6cb241ff1c322b90b7c55290c765781047fa5ef1f370ec1d46e95
- **SHA-256 do registro documental:** 4d49d9bb29ae40b32251a2aa5d47abd9ae979f45c816a5bba4b2cf4beeecf0cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787335%2F)

### [REsp 2.093.548 do STJ: imposto de renda e forma de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093548/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093548%2F)

### [Dois municípios cobram ISS: qual deles é competente?](https://wikijuridica.com.br/tributario/iss-local-recolhimento-conflito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiss-local-recolhimento-conflito%2F)

