{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80815,"origem":"stj","sha256_origem":"b2288537959befc09a0a3f9336a64ec9e2830dc508541caf84595b77c2fffc3e","registro_original":{"id_fonte":"000895336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696628","numero_registro":"201702282200","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA\nHOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR\nDO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO\nPELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário\nem que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título\nde contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos\ntrabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação\nTrabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a\nbase de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido\npor cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado\npelo contador judicial na liquidação de sentença.\n2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de\nProcesso Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com\nredação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a\nmanutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em\nrelação aos salários  do período do vínculo de emprego declarado na\nsentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo\nacordo superveniente.\n4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença\ntransitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto,\ntítulo certo, exigível e líquido determinando o quantum da\nobrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica\nconfigurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo\nfirmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados\nna liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não\npodem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União\né a titular dos créditos previdenciários.\n5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar\no pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza\nremuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de\nincidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de\nserviços, com ou sem vínculo de emprego, e,  portanto, em nascimento\nda relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação\ntributária.\n6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei\n11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para\ndeterminar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por\nbase o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da\nsentença de mérito.\n7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas,\nque firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase\nexecutória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse\ntítulo judicial anterior, que, assim, não gera credito\nprevidenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação\njurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho.\n8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir\nsobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na\nfase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente\nda sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que\ndecorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que\nfaz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.\n9. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f98687854ae8f0e7e7d9f487a9ea3392dd4f58170ff3af27654b13de7057dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
