# Registro público: STJ — 1696628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2288537959befc09a0a3f9336a64ec9e2830dc508541caf84595b77c2fffc3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA
HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO
PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário
em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título
de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos
trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação
Trabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a
base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido
por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado
pelo contador judicial na liquidação de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com
redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a
manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em
relação aos salários  do período do vínculo de emprego declarado na
sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo
acordo superveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença
transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto,
título certo, exigível e líquido determinando o quantum da
obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica
configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo
firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados
na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não
podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União
é a titular dos créditos previdenciários.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar
o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza
remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de
incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de
serviços, com ou sem vínculo de emprego, e,  portanto, em nascimento
da relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação
tributária.
- **Item 6 (texto oficial):** Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei
11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para
determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por
base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da
sentença de mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas,
que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase
executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse
título judicial anterior, que, assim, não gera credito
previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação
jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir
sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na
fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente
da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que
decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que
faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA
HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO
PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário
em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título
de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos
trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação
Trabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a
base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido
por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado
pelo contador judicial na liquidação de sentença.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com
redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a
manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em
relação aos salários  do período do vínculo de emprego declarado na
sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo
acordo superveniente.
4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença
transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto,
título certo, exigível e líquido determinando o quantum da
obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica
configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo
firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados
na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não
podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União
é a titular dos créditos previdenciários.
5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar
o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza
remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de
incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de
serviços, com ou sem vínculo de emprego, e,  portanto, em nascimento
da relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação
tributária.
6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei
11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para
determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por
base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da
sentença de mérito.
7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas,
que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase
executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse
título judicial anterior, que, assim, não gera credito
previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação
jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho.
8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir
sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na
fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente
da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que
decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que
faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.
9. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
