# Registro público: STJ — 2536008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b24fd1f354e4c39f96d6d4125d860aa56c6e060fc1f84eddb8db6496bae953e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO
CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS
SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO
CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS
SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RITO DO IRDR
- SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2120487>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2107483>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2098330>>-DF
(SELEÇÃO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA -
SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2056001>>-PE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2027768>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b24fd1f354e4c39f96d6d4125d860aa56c6e060fc1f84eddb8db6496bae953e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

