{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80818,"origem":"stj","sha256_origem":"7b252124f7222011c4f4c5db71d3f86f81e9d5904ad32c7cad859207f6420fac","registro_original":{"id_fonte":"000895341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52555","numero_registro":"201603100807","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS\nO RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\n(TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de\naposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art.\n42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no\nart. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do\nConselho Nacional de Justiça (CNJ).\n2. Compete ao Órgão Especial do TJSP \"instaurar e decidir os\nprocessos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo\nda jurisdição\", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do\nRegimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade\nna composição do órgão responsável pelo julgamento do processo\nadministrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos\narts. 93 e 96 da Constituição Federal.\n3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o\nart. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo\nmagistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em\ngrau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos\nautos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas.\n4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá\ndelegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a\nmagistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos\nde instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em\nofensa ao princípio do juiz natural.\n5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física\n(IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento\n3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à\nintimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues\npelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art.\n13 da Lei 8.429/1992.\n6. \"Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a\nnulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de\nprejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de\nnullité sans grief [...]\" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de\n15/8/2023).\n7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, \"a\natuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo\nAdministrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\nvedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes no processo disciplinar\"\n(MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 3/9/2015).\n8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu\nda comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII,\nda Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de\nÉtica da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas\nmencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a\ndescrição minuciosa da imputação.\n9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra\nrespaldo fático e jurídico.\n10. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"183db572ad6ae1b64c7b5876ddf6d32cfece24bc242e5c490d91e9d4b34d898d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
