# Registro público: STJ — 52555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b252124f7222011c4f4c5db71d3f86f81e9d5904ad32c7cad859207f6420fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS
O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de
aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art.
42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no
art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os
processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo
da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do
Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade
na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo
administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos
arts. 93 e 96 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o
art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo
magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em
grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos
autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá
delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a
magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos
de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em
ofensa ao princípio do juiz natural.
- **Item 5 (texto oficial):** A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento
3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à
intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues
pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art.
13 da Lei 8.429/1992.
- **Item 6 (texto oficial):** "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
15/8/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a
atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo
Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade
do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar"
(MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu
da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII,
da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de
Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas
mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a
descrição minuciosa da imputação.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra
respaldo fático e jurídico.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS
O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de
aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art.
42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no
art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os
processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo
da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do
Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade
na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo
administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos
arts. 93 e 96 da Constituição Federal.
3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o
art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo
magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em
grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos
autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas.
4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá
delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a
magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos
de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em
ofensa ao princípio do juiz natural.
5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento
3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à
intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues
pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art.
13 da Lei 8.429/1992.
6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
15/8/2023).
7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a
atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo
Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade
do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar"
(MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2015).
8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu
da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII,
da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de
Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas
mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a
descrição minuciosa da imputação.
9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra
respaldo fático e jurídico.
10. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
