{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80819,"origem":"stj","sha256_origem":"3080401ebc3064af24e1770518fd3b5072ef90e06476e9e90a91c1c149b8e02c","registro_original":{"id_fonte":"000895342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58599","numero_registro":"201802242533","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO\nCIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL.\nAFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nMANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o\nconcurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia,\nInspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital\n4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual,\nlicenciado para participar de curso de formação para ingresso na\ncarreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo.\n2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994\n(Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul)\napresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção\npelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual\nseja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada\nmais é do que uma das etapas do certame.\n3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e\nXIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do\nSul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do\nEdital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário.\n4. Recurso ordinário a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RS\n        ART:00064 INC:00012 INC:00014 LET:G","LEG:EST DEC:044301 ANO:2006 UF:RS\n        ART:00026","LEG:EST EDT:000004 ANO:2013 UF:RS"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa8fa866bcf623c3ae212afa613a231c649be10b255b1d7573a9763c50bca368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
