# Registro público: STJ — 1960047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b193649f529b8a5d3066aceed4cae4ba494843a8a624525fe6835da41cd3570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35
DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA
ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a sua
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza
parafiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da
Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina
a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não
preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à
luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a
lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à
obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação
de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao
contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às
entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas
a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
- **Item 4 (texto oficial):** Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação
de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídio,
quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão
pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35
DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA
ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a sua
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza
parafiscal.
2. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da
Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina
a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não
preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à
luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a
lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à
obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação
de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao
contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às
entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
3. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas
a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
4. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação
de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídio,
quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão
pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
