{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80823,"origem":"stj","sha256_origem":"7705ef74c57781d9ff42ee77d22aa45eb5cd72824a410b047529aad41b214323","registro_original":{"id_fonte":"000895353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111222","numero_registro":"202304198498","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.\nPRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, \"em\nconformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução\npromovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados\ndo trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o\najuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a\ncontagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,\nisto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da\ncausa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,\nresguardado o prazo mínimo de cinco anos\" (EREsp 1.121.138/RS,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n15/5/2019, DJe de 18/6/2019).\n3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo\nsindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de\ndocumentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.\nIncidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no\npresente caso.\n4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento\nde sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se\ninsurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido.\nIncidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal\n(STF) no presente caso.\n5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - SINDICATO -\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PELA METADE - 5 ANOS)\n   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS, <<AgInt no REsp 2003355>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1992593>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c501d949890d7e1921c849fa4a445f0a4e1912a444a93c027cc21b5d6cb034ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
