{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80825,"origem":"stj","sha256_origem":"001bdf4144d237fae9d21a09b2f7c4ebeb30dbab3179a0b33335e447636f9dff","registro_original":{"id_fonte":"000895355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894326","numero_registro":"202002317760","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao\nrecurso especial do Estado do Ceará.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de\nvantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura\nato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o\ntermo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de\nsegurança.\n3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de\nque a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de\nservidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e\npermanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do\nprazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de\nsegurança.\n4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria\niniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez\nque a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme\ndocumento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de\nsegurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias,\nconfigurando a decadência do direito à impetração.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE VANTAGEM, VENCIMENTOS OU PROVENTOS - DECADÊNCIA -\nMARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62365>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 55080>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1773304>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 372347>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48e4fc49e58ab69ea8d2e4835bf436cd4e5036d923483bede0a3e21c6e2320c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
