# Registro público: STJ — 1894326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001bdf4144d237fae9d21a09b2f7c4ebeb30dbab3179a0b33335e447636f9dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial do Estado do Ceará.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a supressão de
vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura
ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de
servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e
permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de
segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria
iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez
que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme
documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de
segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias,
configurando a decadência do direito à impetração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao
recurso especial do Estado do Ceará.
2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de
vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura
ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de
servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e
permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de
segurança.
4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria
iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez
que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme
documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de
segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias,
configurando a decadência do direito à impetração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE VANTAGEM, VENCIMENTOS OU PROVENTOS - DECADÊNCIA -
MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 62365>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 55080>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1773304>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 372347>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
