# Registro público: STJ — 1895437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712b48b2c32a64c2c244dc551f804392a2e79e44ed01c661a09e9deeae510855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA
NÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) para a inspeção de aspectos quantitativos de
produtos não é exclusiva, de maneira que também é autorizada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a
realização dessa análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA
NÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) para a inspeção de aspectos quantitativos de
produtos não é exclusiva, de maneira que também é autorizada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a
realização dessa análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
