{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80828,"origem":"stj","sha256_origem":"a710a0ab9c1a03fc660cea87d40ae860625d6f8fbdb1438af0c4fe60e91e4ff1","registro_original":{"id_fonte":"000895358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907487","numero_registro":"202003153619","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.\nILEGITIMIDADE DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSITIÇA FEDERAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica do\nfundamento de que, com o julgamento da apelação, foi dada à parte a\npossibilidade de combater a sentença, de modo que não há\ninobservância do princípio da não-surpresa. Não é possível afastar,\nassim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. De acordo com a Súmula 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir\nsobre o interesse da União no processo. O Ministério Público Federal\n(MPF) é órgão da União, de forma que compete àquele ramo do Poder\nJudiciário decidir sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE\nJURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no CC 168577>>-TO, <<AgInt no REsp 1824768>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f36da48cba57cd9f3e3b36ac8c01128be38815fd9e9eaba7184f28dffb49d1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
