# Registro público: STJ — 2000449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c06d30dcd931296364fd82b89120feadec2c3e2ea220be12c4a0e4df139e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE
QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto
expropriatório para desapropriação de terras destinadas a
comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei
4.132/1962.
- **Item 2 (texto oficial):** O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o
Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a
inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para
titulação de terras quilombolas.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade
de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às
desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades
quilombolas.
- **Item 4 (texto oficial):** O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras
quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta
da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter
reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando
a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações
comuns.
- **Item 6 (texto oficial):** A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica,
portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.239.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer
a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE
QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto
expropriatório para desapropriação de terras destinadas a
comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei
4.132/1962.
2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o
Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a
inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para
titulação de terras quilombolas.
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade
de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às
desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades
quilombolas.
4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras
quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta
da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade.
5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter
reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando
a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações
comuns.
6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica,
portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.239.
7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer
a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recursos especiais para reformar o acórdão
recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao
decreto expropriatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art68, urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - COMUNIDADE QUILOMBOLA - DECRETO 4.887/2003)
   STF - [[ADI 3239]]
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - DECRETO DE CARÁTER
GERAL E ABSTRATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1320097>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00216 PAR:00001
- LEG:FED LEI:004132 ANO:1962
        ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00068
- LEG:FED LEI:009868 ANO:1999
        ART:00028 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:004887 ANO:2003
        ART:00008 ART:00009 ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art216_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1962-09-10%3B4132%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-10%3B9868%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2153688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142888/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1706290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.449 do STJ: direito administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000449/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.000.449 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, comunidade quilombola e decreto expropriatório. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b069eea9a69d7f85afff5008b0d5217c0286fc26a60f4bf1f188ba4a4e98f0e
- **SHA-256 do registro documental:** e8c06d30dcd931296364fd82b89120feadec2c3e2ea220be12c4a0e4df139e49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000449%2F)

