{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80832,"origem":"stj","sha256_origem":"de113c9695299da10c5e43a6bfed1ea0a7618bf58aa7bd52d88842fe32c82463","registro_original":{"id_fonte":"000895811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73331","numero_registro":"202401258455","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR\nDE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS\nARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES\nDA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora\nrecorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da\ndeterminação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp\nde terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar\ninstaurado em seu desfavor.\n3. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando\no acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um\ndos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos\nautos. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A DADOS DE CELULAR - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no REsp 1893409>>-MG,\n         <<AgRg no HC 646771>>-PR\n   STF - [[MS-AgR 37325]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"299552a76eab8e3ecaafbca7a01918eff71e63138b1e96230f334eb75a3a2847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
