# Registro público: STJ — 73331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de113c9695299da10c5e43a6bfed1ea0a7618bf58aa7bd52d88842fe32c82463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR
DE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS
ARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES
DA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora
recorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da
determinação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp
de terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em seu desfavor.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando
o acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um
dos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos
autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR
DE JUSTIÇA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS
ARMAZENADAS EM CELULAR. ACESSO FORNECIDO POR UM DOS INTERLOCUTORES
DA CONVERSA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o ora
recorrente, Promotor de Justiça, objetiva a suspensão da
determinação de extração de dados referentes à conversa de whatsapp
de terceiros para instrução de Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em seu desfavor.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da prova quando
o acesso às mensagens armazenadas no celular é autorizado por um
dos interlocutores da conversa, exatamente como ocorrido no caso dos
autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS DE CELULAR - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no REsp 1893409>>-MG,
         <<AgRg no HC 646771>>-PR
   STF - [[MS-AgR 37325]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
