{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80833,"origem":"stj","sha256_origem":"8bfe4ca7b2658f55b590384ca77c9d0a6e05b0b9f17b1e43c9cf692ab0d430a8","registro_original":{"id_fonte":"000895812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"630","numero_registro":"202403059111","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE\nDE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação\nde tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a\nrecurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se\nteratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste\nTribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito\ndo recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de\nantecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a\npenhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a\n20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a\nrecair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente.\nTal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por\nesta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido\nao rito dos recursos repetitivos.\n4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão\npresentes os requisitos necessários à concessão da tutela de\nurgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão\nfirmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem\ncomo o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição\nrecaia sobre 100% do faturamento da empresa.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO\nESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt na TutAntAnt 303>>-CE,\n         <<AgInt na TutCautAnt 252>>-PR, <<AgInt na Pet 14862>>-SP,\n         <<AgInt na TutCautAnt 121>>-PE\n(FATURAMENTO - PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c443695c1570849eac49d1779bf1df12237723ab7f140a82ed67437bbc73cf13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
