# Registro público: STJ — 630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bfe4ca7b2658f55b590384ca77c9d0a6e05b0b9f17b1e43c9cf692ab0d430a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE
DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação
de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a
recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se
teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito
do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de
antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a
penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a
20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a
recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente.
Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por
esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido
ao rito dos recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão
presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão
firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem
como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição
recaia sobre 100% do faturamento da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE
DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação
de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a
recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se
teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito
do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de
antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a
penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a
20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a
recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente.
Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por
esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido
ao rito dos recursos repetitivos.
4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão
presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão
firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem
como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição
recaia sobre 100% do faturamento da empresa.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO)
   STJ - <<AgInt na TutAntAnt 303>>-CE,
         <<AgInt na TutCautAnt 252>>-PR, <<AgInt na Pet 14862>>-SP,
         <<AgInt na TutCautAnt 121>>-PE
(FATURAMENTO - PENHORA)
   STJ - <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
