# Registro público: STJ — 2124232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68dac0c5ff9da067437934c32d4983216186f2d3f3fb5e57faefd57b595ff56a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM
GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do
referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram
despejados na galeria de águas pluviais.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp
n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite
a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária
realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de
esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais
não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o
lodo nele gerado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro
material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM
GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do
referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram
despejados na galeria de águas pluviais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp
n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite
a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária
realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de
esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais
não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o
lodo nele gerado.
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS
DE ÁGUAS PLUVIAIS - TARIFA)
   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565),
         <<AgInt no REsp 2146067>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1953489>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2088298>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2001635>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
