# Registro público: STJ — 2107882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba68b9b2ba03505239e609ba23ac81dabe4c4f68be095fe67911a4582afe8aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
conformidade ao Tema n. 1.199/STF, adequou a conduta dos demandados,
ora agravantes, ao inciso V do artigo 11 da LIA, com a redação
conferida pela Lei n. 14.230/2021, em virtude do preenchimento de
todas as elementares do tipo ímprobo, na linha da orientação firmada
por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
conformidade ao Tema n. 1.199/STF, adequou a conduta dos demandados,
ora agravantes, ao inciso V do artigo 11 da LIA, com a redação
conferida pela Lei n. 14.230/2021, em virtude do preenchimento de
todas as elementares do tipo ímprobo, na linha da orientação firmada
por esta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1704898>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510397>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2535830>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1578059>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1308820>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
