# Registro público: STJ — 59464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f68576569e00ac950305a08b57a2847cd4fe69dc48c83fc4f3c70cb044757bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto
ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a
cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral de
Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por quebra de confiança,
caracterizada pela omissão quanto ao recolhimento dos valores
referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto
constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da
Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a
dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ -
ES).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou
interinos designados para o exercício de função delegada não se
equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não
atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e
236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da
função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela
qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da
Carta da República".
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a
boa-fé dos substituídos e interinos que receberam valores que
excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os
efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da
decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto
constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos
interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii)
relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto
constitucional em período anterior a essa data, não determina que
devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores
excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o
desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos".
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de
julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela
modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal a respeito da questão. Não havendo a obrigatoriedade do
recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento,
caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na
serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto
ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a
cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral de
Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por quebra de confiança,
caracterizada pela omissão quanto ao recolhimento dos valores
referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto
constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da
Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a
dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ -
ES).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou
interinos designados para o exercício de função delegada não se
equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não
atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e
236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da
função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela
qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da
Carta da República".
3. Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a
boa-fé dos substituídos e interinos que receberam valores que
excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os
efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da
decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto
constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos
interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii)
relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto
constitucional em período anterior a essa data, não determina que
devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores
excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o
desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos".
4. No presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de
julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela
modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal a respeito da questão. Não havendo a obrigatoriedade do
recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento,
caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na
serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
