{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80837,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0c06bf3b2fa4f3e19567be7bbc11b9b9c6de1e9870a8d2b91e3f21909bd057","registro_original":{"id_fonte":"000895961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072941","numero_registro":"202200440504","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por\nanalogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,\na parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nda decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de\ninovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à\npreclusão consumativa.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nrespectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código\nde Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante\nefetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de\ninadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ;\ncorreta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia,\nno caso em questão.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,\nna origem, não admitiu o recurso especial.\n7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a\natipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo,\ndo enriquecimento, do dano e da violação aos princípios\nadministrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às\nsuas prestações de contas, falseando as notas fiscais que\njustificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1ddd9b23a9e73a96972a1dfa8cabb45dc300af92a3525b672fb5d6e1d5e50ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
