# Registro público: STJ — 2072941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0c06bf3b2fa4f3e19567be7bbc11b9b9c6de1e9870a8d2b91e3f21909bd057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à
preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código
de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ;
correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia,
no caso em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a
atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo,
do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios
administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às
suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que
justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de
inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à
preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código
de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ;
correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia,
no caso em questão.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial.
7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a
atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo,
do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios
administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às
suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que
justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
