{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80838,"origem":"stj","sha256_origem":"48566a0d3542c957b4b23da9c10411e9f68894b8c31cb37fd59e2d0c49404c70","registro_original":{"id_fonte":"000895962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111465","numero_registro":"202304248538","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÓBITO\nANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO.\nHERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de incidente de habilitação ajuizado pelos\nherdeiros do servidor CARLOS EDUARDO MAIA, falecido antes da\npropositura da ação de conhecimento ajuizada por sindicato, com\nvistas à regularização da representação processual nos autos do\nCumprimento de sentença 5001730-31.2018.4.04.7000.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de\nque \"o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os\nsucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento\nanterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não\nangularizada a relação processual em relação ao de cujos\" (AgInt no\nREsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 26/4/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdb949075fe3ec1ca6150d21f1b9474063f8798cf67e8e1236c22c0a5d518636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
