{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80841,"origem":"stj","sha256_origem":"521c62864b2e9a328b0d2a5347e4a90661ad123f66538aa9922c9c8c9d45f5e1","registro_original":{"id_fonte":"000895965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1049756","numero_registro":"201700210655","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA\nLEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei\n8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento\nexarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto\nprobatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da\nLei de Improbidade Administrativa.\n2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da\nparte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria,\nnecessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,\nprovidência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma\ne a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento\nsubjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência\njurisprudencial invocada.\n4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o\nprocedimento licitatório de modo a que determinada sociedade\nempresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa.\n5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal\nFederal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que\ndecidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da\nnova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da\nLei 8.429/1992.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"749f2661979ac0cebcf276c93269eaeae9eefdaae54015480091283c94290013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
