# Registro público: STJ — 1049756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521c62864b2e9a328b0d2a5347e4a90661ad123f66538aa9922c9c8c9d45f5e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA
LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei
8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento
exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto
probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da
parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma
e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento
subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência
jurisprudencial invocada.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o
procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade
empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que
decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da
nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da
Lei 8.429/1992.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA
LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei
8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento
exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto
probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da
parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma
e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento
subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência
jurisprudencial invocada.
4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o
procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade
empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que
decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da
nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da
Lei 8.429/1992.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
