# Registro público: STJ — 1249526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d51ed5bb5441ef2220de8b82f6e0239d7356ebab8606c2a7fff6c1bb94a4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social da decisão que afastou a prescrição reconhecida pela Corte de
origem e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no
exame do mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo
de direito incide sobre o ato de indeferimento de benefício
previdenciário ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito fundamental
ao benefício previdenciário em si não prescreve, por configurar
relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a
prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social da decisão que afastou a prescrição reconhecida pela Corte de
origem e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no
exame do mérito da controvérsia.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo
de direito incide sobre o ato de indeferimento de benefício
previdenciário ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito fundamental
ao benefício previdenciário em si não prescreve, por configurar
relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a
prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
