{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80845,"origem":"stj","sha256_origem":"c3319660dff69e7fd935113e9d14d1ebbdd5b45243ee2af29346a06e336ecb44","registro_original":{"id_fonte":"000895969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739610","numero_registro":"202001971262","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS.  TRABALHO\nPRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.\nPRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O\nREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que,\ndiante do reconhecimento administrativo do direito à contagem\nponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres,\npretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de\nproventos no período compreendido entre a data da aposentadoria\n(19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem\nremuneratória.\n2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento\nfirmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do\ndireito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a\nensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de\norientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da\nprescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que\nantecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as\nparcelas anteriores a fevereiro/2010.\n3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento\nadministrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe\nfalar em outra data mediante a juntada tardia de documentos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca2cc58bdd29d9f770b613353e9721c25e8b234de5c514ff45201255acb537fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
