{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80846,"origem":"stj","sha256_origem":"61792f199d4d74e2b7753dae019c2703f14316c0981008aaff4818bd9b28d944","registro_original":{"id_fonte":"000895970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798290","numero_registro":"201900470077","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE\nCONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO\nDANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199\nE 309/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível\nde ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista\na ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao\nSuperior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da\nSúmula deste Tribunal.\n2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva\npara a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se\nsustentando a alegada presunção de dano ao erário.\n3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE\n656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do\njulgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que \"[o] dolo é\nnecessário para a configuração de qualquer ato de improbidade\nadministrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que\né inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade\nadministrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua\nredação originária.\"\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48056f4cbd474d929996ff9c1d9e8ca4fe83c02be50c03f4ce1ea9b73cd428e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
